O direito penal ou direito criminal é a disciplina de direito público que regula o exercício do poder punitivo do Estado, tendo por pressuposto de ação delitos (isto é, comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade) e como consequência as penas.
O direito penal varia de acordo com a jurisdição, e difere do direito civil, onde a ênfase se concentra principalmente na resolução de litígios e compensação de vítimas do que na punição .
O direito penal passou por várias fases de evolução, sofrendo influência do direito romano, grego antigo, canônico e também de outras escolas como a Escola Clássica do Direito Penal e a positiva. Essas influências serviram de base para o direito penal moderno, justificando a criação de princípios penais atuais sobre o erro, culpa, dolo etc.: daí, a importância do conhecimento da história do direito penal.
Tradicionalmente, entende-se que o direito penal visa a proteger os bens jurídicos fundamentais (todo valor reconhecido pelo direito)
No crime de furto, por exemplo, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico. “patrimônio”; no homicídio, há lesão ao bem jurídico “vida humana”; na coação, uma violação à liberdade individual. Essa seria a tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade.
O Direito Penal Econômico é uma matéria jurídica que visa coibir ou punir as condutas ilícitas com um conjunto de regras que tem o escopo de sancionar, com penas próprias, no âmbito das relações econômicas, as ofensas ou perigo aos bens.
A Economia é um campo extremamente sensível e ataques efetivados contra ela merecem pronta repreensão, isso por causa do forte reflexo social que ela traz.
A afetação da sociedade e de empresas com os impactos do desequilíbrio econômico são fortes, portanto, fulcral para o bom fluir da economia é o Estado atuar, ante a falibilidade da auto-regulação dos mercados.
A Intervenção Estatal na Economia é constitucionalmente legitimada e dessa forma, por ser um valor com respaldo magno, a intervenção dos demais campos na contenção dos ilícitos econômicos, sejam eles de âmbito administrativo ou merecedores de reprimenda penal, se justificam.
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